quinta-feira, 13 de junho de 2013

DIREITOS DO CIDADÃO/DEVERES DAS POLÍCIAS

  • Ser tratado com respeito.
  • Não ser agredido verbalmente.
  • Não ser coagido a confessar a prática de um crime.
  • Permanecer em silêncio durante seu interrogatório.
  • Identificar o policial que o aborda ou que o atende em uma delegacia de polícia.
  • Os nomes dos policiais militares e policiais rodoviários federais geralmente constam de suas próprias fardas.
  • Policiais civis e federais, assim como os militares e rodoviários federais não uniformizados, identifi cam-se com o uso da carteira funcional da polícia.
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  • Caso o cidadão não obtenha espontaneamente a identifi cação do policial em uma abordagem, ele tem o direito de perguntar, com educação, o nome do policial, sua matrícula, lotação, posto, graduação ou cargo.
  • Não ser conduzido à Delegacia de Polícia pelo simples fato de não estar portando cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação.
  • Ter sua integridade física preservada, ainda que tenha acabado de cometer um crime grave.
  • Quando uma pessoa acaba de cometer um crime (flagrante delito), o policial possui a obrigação de prender a pessoa e conduzi-la imediatamente à Delegacia de Polícia. Caso a pessoa resista à prisão, o policial tem o dever de empregar a força necessária para fazer cessar a resistência e efetivar a prisão.
  • Não ter sua casa invadida indevidamente, sem sua autorização ou mandado judicial. Contudo, um policial pode entrar na casa de uma pessoa, mesmo sem autorização, para prestar socorro a alguém, em casos de desastre, ou para prender criminosos que estão cometendo ou acabaram de cometer um crime e procuram abrigo em alguma residência.
  • Se o policial tiver uma ordem judicial, ele poderá entrar na casa autorizada apenas durante o dia.
  • Não ser submetido à abordagem e à revista na rua sem existência de suspeitas fundamentadas que levem o policial a desconfi ar da conduta da pessoa.
  • Sempre que possível, as mulheres serão revistadas por policiais do sexo feminino.
  • Ser encaminhado, imediatamente, ao Instituto Médico Legal (IML) para fazer exame de corpo de delito quando apresentar qualquer tipo de lesão provocada por terceiros.
  • Ser atendido em Delegacia de Polícia. Caso a autoridade policial entenda não ser o caso de registrar a ocorrência e o cidadão discorde desta posição, ele pode anotar o nome do policial que recusou registrar ocorrência e procurar as Corregedorias da Polícia Federal, Civil, Militar ou Rodoviária Federal, ou ainda o Ministério Público, para as providências cabíveis.
  • Policiais possuem o direito de ingressar em cinemas, bares, restaurantes, boates e em outros estabelecimentos comerciais, quando em missão de serviço e para realizar atividades ligadas ao exercício da função. Este direito não se estende aos eventuais acompanhantes dos policiais.
  • Mesmo no exercício da função, policiais devem identificar-se como tal e também devem pagar pelos produtos que consumirem.

  • Fora do exercício da função, policiais não possuem direito de furar filas e não pagar ingressos: esta conduta, conhecida como “carteirada”, configura infração funcional. Caso o responsável pelo estabelecimento entenda que a conduta do policial é abusiva, ele possui o direito de anotar a identificação do policial e posteriormente questionar a legalidade da diligência perante a Corregedoria respectiva ou perante o Ministério Público. Eventual retaliação por parte dos policiais decorrente do exercício deste direito de questionamento configura abuso de autoridade. 


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