A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta
sexta-feira uma lei que assegura estabilidade no emprego à trabalhadora
que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio,
quando estaria deixando o posto. A regra vale tanto para o caso em que a
gestante é demitida, quanto para quando pede demissão. A vigência é
imediata e as empresas já eram obrigadas a seguir a norma desde esta
sexta-feira.
A lei acrescenta um artigo à Consolidação das Leis
do Trabalho. Segundo o texto da legislação, “a confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o
prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada
gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” da
Constituição de 1988.
Esse trecho do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, sugerindo que a mulher demitida ou demissionária continue
recebendo o salário durante o período de gestação, além da licença
maternidade.
Com a sanção da presidente Dilma Rousseff, publicada
na forma de lei nesta sexta no “Diário Oficial” da União (DOU), o
benefício já está em vigor. Ao mesmo tempo em que oferece uma proteção
adicional à trabalhadora, nos casos em que pode ter sido demitida
grávida sem saber da gestação, a lei também impõe maiores custos às
empresas. Há casos, por exemplo, em que o aviso prévio supera 30 dias.
Na prática, a lei diz que, para os casos de
gravidez, o contrato de trabalho continua valendo até o último dia do
aviso prévio.
Lacuna
A lei também preenche uma lacuna
na legislação trabalhista, que vinha sendo suprida pela Justiça do
Trabalho, em casos pontuais. Em fevereiro deste ano, por exemplo, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a estabilidade de uma
funcionária que engravidou durante o período de aviso prévio. Na
decisão, a mais alta instância da Justiça trabalhista afirmou que a
estabilidade começa na contratação e termina cinco meses após o parto.
Dessa forma, a carteira de trabalho da trabalhadora precisa registrar o
fim do contrato de trabalho como o último dia do aviso prévio.
Se houver gravidez, o fim do contrato deve ser
anotado na carteira como o último dia do quinto mês posterior ao
nascimento do bebê. A decisão do TST não foi a única nem a primeira.
Outras instâncias do judiciário trabalhista já chegaram à mesma
conclusão, por isso o TST possui inclusive súmulas, para orientar
magistrados neste sentido.
Com a aprovação da lei e sua publicação no “D.O.”
de sexta-feira, eventuais pedidos de trabalhadoras na Justiça tendem a
caminhar ainda mais rápido. A empresa pode receber punições maiores,
porque estaria descumprindo explicitamente a legislação, em vez de ser
um caso de omissão nas normas legais. No caso de fevereiro, a
trabalhadora obteve, no TST, uma decisão favorável a seu pleito, mas o
mesmo não ocorreu na primeira instância, nem no Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP). Ao recorrer, ela garantiu um direito que
agora é lei.
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