terça-feira, 26 de abril de 2011

Venda de bebida alcoólica a menor é crime, ou mesmo contravenção penal?

Não é incomum ver-se condenações de pessoas com base no disposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.



No entanto, um estudo mais aprofundado sobre o assunto mostra que a único tipificação penal para os casos inerentes a menores e bebidas alcoólicas, é a do 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, o qual define como contravenção o ato de SERVIR bebida alcoólica a menor.



Para as hipóteses relacionados a bebida alcoólica, não cabe a aplicação do artigo 243 do ECA, o qual reza:



"Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida"



Por quê não cabe aplicação do artigo 243 do ECA?



Muito embora não se desconheça que estudos indiquem que o álcool cause dependência física, para os fins específicos do ECA, ele não é considerado como tal, porque o legislador, no artigo 81, incisos II e III do Estatuto, estabeleceu uma nítida e inequívoca distinção entre álcool e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, senão vejamos:



Reza o artigo 81 do ECA:



É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;



Ora, se o legislador, no inciso II, fez referência a bebidas alcoólicas, e no inciso III fez referência a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, é porque, pelo menos para os fins específicos desta lei, existe diferença entre uma coisa e outra.



Assim, se o artigo 243 não utiliza o termo bebidas alcoólicas, mas apenas a expressão produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, obviamente ele não pode ser aplicado à espécie, pois a lei trata os produtos de maneira distinta.



Também, é regra comezinha de direito, que as normas penais não podem ser estendidas ou aplicadas por analogia, de tal modo, que ou a conduta está nitidamente definida no tipo penal, ou não se lhe pode cominar a pena.



Também, pela distinção inserida no artigo 81 do ECA, com relação a bebidas alcoólicas e produtos que causem dependência física ou psíquica, é claro que o artigo 243 daquele estatuto não revogou o artigo 63, inciso I, da LCP.



Assim, se o ato de servir bebida alcoólica a menor, cujo termo SERVIR, certamente indica uma infração tecnicamente maior do que VENDER, porque o servir está, obviamente, mais próximo do ingerir do que o vender, como se pode admitir, que ao servir se comine uma pena bem menor, por contravenção, do que ao vender, ao qual se pretende aplicar o artigo 243 do ECA?! É inadmissível.



Pelo mesmo motivo anteriormente especificado, de que as normas penas não podem ser estendidas ou aplicadas por analogia, não se pode igualar os atos de vender e servir, para fins do artigo 63, inciso, I, do ECA. Tenho, para mim, que referido dispositivo legal é, inequivocamente, taxativo, e não meramente exemplificativo.



Se fosse o inverso, até poder-se-ia admitir o enquadramento do servir dentro do artigo 243 do ECA, tendo em vista que o verbo vender é mais abrangente do que o servir, mas na hipótese como se apresenta, acho impossível enquadrar o vender dentro do servir.



Acho ainda um absurdo não se punir quem vende bebida alcoólica a menor, no entanto, não vejo na Legislação Pátria, uma tipificação penal realmente correta para esta conduta reprovável.

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