No dia 04 de junho, foi publicado no Diário Oficial do Estado o
resultado do Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio, referente às
contas da Prefeitura Municipal de Maragogipe, exercício de 2012, do
ex-prefeito Silvio José Santana Santos, julgada no dia 29 de maio de
2014.
A decisão atual foi publicada no Diário Oficial da seguinte forma:
Processo nº 00179-14 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio,
referente às contas da Prefeitura Municipal de MARAGOJIPE, exercício de
2012. Interessado: Sr. Silvio José Santana Santos. Relator: Conselheiro
Substituto José Cláudio Ventin. Decisão: Provimento parcial, para
contemplar as modificações citadas no novo voto, revogando-se o Parecer
Prévio atacado, para emissão de outro, mantendo-se todos os demais
termos, bem como o mérito da decisão, bem assim revogar a Deliberação de
Imputação de Débito, para emissão de uma nova com multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José
Alfredo Rocha Dias, Fernando Vita, Plínio Carneiro Filho e Substitutos
Antônio Carlos da Silva e Antônio Emanuel A. de Souza. Ato: Parecer
Prévio nº 00179/14/2014 e Deliberação de Imputação de Débito nº
00179/14/2014.
Com isso, a decisão da rejeição foi mantida. Confira como ficou o voto do relator:
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09120-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de MARAGOJIPE
Gestor: Silvio José Santana Santos
Relator Cons. Subst. Cláudio Ventin
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de MARAGOJIPE, relativas ao exercício financeiro de
2012.
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, alíneas
”a” e “b”, da Lei Complementar nº 6/91, combinados com os incisos II e
XX do art. 1º, os incisos V, VIII, X, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XL, L,
LVI e LVII do art. 2º, e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações
posteriores, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição
das contas da Prefeitura Municipal de MARAGOJIPE, relativas ao exercício
financeiro de 2012, da responsabilidade da Gestor, Sr. Sílvio José
Santana Santos, imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da citada lei complementar, multa
no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em razão das irregularidades
consignadas nos relatórios da 1ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento
Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas
à inexistência de disponibilidade de caixa suficiente para fazer face
aos restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo;
não aplicação do mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do
ensino; ausência de comprovação da publicidade conferida à
disponibilidade pública das contas; ocorrências de processos
licitatórios e de dispensa e inexigibilidade não encaminhados ao
Tribunal; reincidência quanto ao não recolhimento de cominações da sua
responsabilidade; reincidência quanto à omissão na cobrança de
cominações impostas pelo Tribunal; inconsistência nos registros
contábeis; previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de
planejamento; não atualização da dívida ativa; atuação ineficaz do
Controle Interno; reincidência quanto à omissão na cobrança da dívida
ativa não tributária; ausência nos autos das certidões/extratos da
dívida fundada com o INSS, Coelba e Precatórios Judiciais; ocorrências
de atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério;
desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB e dos Royalties;
não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios
anteriores em virtude de desvio de finalidade; reincidência quanto à
ausência nos autos do inventário dos bens patrimoniais do município;
reincidência quanto ao pagamento de juros e multa decorrentes de atraso
no adimplimento de obrigação; ausência nos autos da declaração de bens
do gestor; gastos irrazoáveis com festejos e locação de veículos;
diversas ocorrências de publicidade precária de pregões presenciais;
diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou
incompleta de dados no SIGA; extrapolação do limite da despesa total com
pessoal; ausência nos autos do parecer do conselho do FUNDEB;
inobservância de dispositivos das leis nºs. 8666/93 e 4320/64, e, com
lastro no art. 5º, incisos I e IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, a multa
no valor de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais),
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em
virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução
de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que
excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei
Complementar nº 101/00, cabendo, ainda, determinar-lhe, com respaldo no
art. 76, III, c, da multicitada lei complementar, o ressarcimento aos
cofres públicos municipais da importância de R$1.922,98 (um mil
novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos)
correspondente aos juros e multa pagos em decorrência de atraso no
adimplimento de obrigações, a serem recolhidos aos cofres públicos
municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas
Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
À Assessoria Jurídica deste Tribunal para, com lastro no art. 76,
inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 6/91, formular representação
ao Ministério Público Estadual contra o Gestor Sílvio José Santana
Santos em face da violação do quanto disposto no art. 359-C do Código
Penal, acrescido pela pela Lei nº 10.028/00.
Determina-se ao Gestor a reinscrição no Passivo Financeiro do
Município, no exercício de 2013, das Consignações/Retenções-INSS e dos
restos a pagar de exercícios anteriores, nos importes de,
respectivamente, R$3.701.819,79 (três milhões, setecentos e um mil,
oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) e R$3.136.882,28
(três milhões, cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois
reais e vinte e oito centavos), em virtude de ausência nos autos dos
processos administrativos de parcelamento e cancelamento.
Determina-se ao Gestor a reposição à conta do FUNDEB, com recursos do Tesouro Municipal, das importâncias de R$105.986,11
(cento e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos),
decorrente de despesas glosadas no exercício sob exame, e R$210.631,10
(duzentos e dez mil, seiscentos e trinta e um reais e dez centavos)
decorrentes de despesas glosadas em exercícios anteriores, em virtude de
desvio de finalidade.
Determina-se, ainda, ao Gestor a reposição à conta dos Royalties/Fundo Especial da importância de R$494.891,87
(quatrocentos e noventa quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e
oitenta e sete centavos), decorrente de despesas glosadas no exercício
sob exame em virtude de desvio de finalidade.
Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito Municipal de
MARAGOJIPE a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive
judiciais, com vista à cobrança da multa e ressarcimento aqui imputados,
na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinado.
À SGE para extrair dos autos a prestação de contas de recursos
repassados à entidade civil Instituto Socializar – ISO (pasta anexa),
encaminhando-a à CCE para exame e constituição de processo autônomo.
Ciência ao interessado.
À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2014.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Subst. Cláudio Ventin
Relator
A íntegra desta decisão pode ser encontrada no site do
TCM
Fonte: http://www.zevaldoemaragogipe.com